Área do Direito: Trabalhista

  • TST mantém suspensão para rabino e libera caso de barman sobre vínculo de emprego

    TST mantém suspensão para rabino e libera caso de barman sobre vínculo de emprego

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou dois mandados de segurança sobre a suspensão nacional de processos de vínculo de emprego e chegou a soluções diferentes, em razão das peculiaridades de cada caso.

    A suspensão havia sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2025, quando a Corte reconheceu repercussão geral sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. É o Tema 1.389, que envolve também a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de caso.

    No primeiro processo, um rabino pede reconhecimento de vínculo com a Sociedade Israelita Brasileira de Cultura e Beneficência. Ele apresentou contratos escritos de prestação de serviços de 1996 a 2024 e recebia 13º e férias remuneradas. A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre suspendeu o caso até que o STF fixe a tese, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou o mandado de segurança que pedia o prosseguimento.

    O relator do recurso contra essa decisão, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o sobrestamento não ofendeu direito líquido e certo. A suspensão foi mantida.

    Já no caso de um barman, que não tinha nenhum contrato escrito formalizando relação autônoma, o colegiado cancelou a suspensão. O processo volta a seguir os trâmites normais.

    A tese que o STF vier a fixar deverá ser aplicada a todos os processos em tramitação no país que tratem do mesmo tema.

    Com informações da Tribunal Superior do Trabalho. Publicação original.

  • TST nega indenização a gari porque município autorizou uso de banheiros públicos

    TST nega indenização a gari porque município autorizou uso de banheiros públicos

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou indenização por danos morais a um auxiliar de serviços gerais de Parauapebas, no Pará, que alegava falta de banheiros durante o trabalho de limpeza urbana.

    O trabalhador foi contratado pelo Consórcio Paracanãs para capinar, roçar, limpar canaletas e recolher entulho em ruas e praças. Segundo ele, não havia locais adequados para suas necessidades fisiológicas, e em algumas situações precisava recorrer ao mato e a terrenos baldios.

    O consórcio sustentou que, por se tratar de trabalho sem lugar fixo, não poderia instalar banheiros químicos em todos os pontos do percurso, e que havia postos de combustível, lanchonetes e supermercados com sanitários abertos ao público.

    O juízo de primeiro grau havia fixado a indenização em R$ 12 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença. Pesou um ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos autorizando os empregados do consórcio a usar banheiros e bebedouros de feiras, mercados, escolas e outras dependências públicas como pontos de apoio.

    No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o acordo não funcionava na prática, porque em muitos lugares o acesso era negado. O relator, ministro Breno Medeiros, observou que chegar a conclusão diferente exigiria reexaminar as provas — o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

    Com informações da Tribunal Superior do Trabalho. Publicação original.