A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou dois mandados de segurança sobre a suspensão nacional de processos de vínculo de emprego e chegou a soluções diferentes, em razão das peculiaridades de cada caso.
A suspensão havia sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2025, quando a Corte reconheceu repercussão geral sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. É o Tema 1.389, que envolve também a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de caso.
No primeiro processo, um rabino pede reconhecimento de vínculo com a Sociedade Israelita Brasileira de Cultura e Beneficência. Ele apresentou contratos escritos de prestação de serviços de 1996 a 2024 e recebia 13º e férias remuneradas. A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre suspendeu o caso até que o STF fixe a tese, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou o mandado de segurança que pedia o prosseguimento.
O relator do recurso contra essa decisão, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o sobrestamento não ofendeu direito líquido e certo. A suspensão foi mantida.
Já no caso de um barman, que não tinha nenhum contrato escrito formalizando relação autônoma, o colegiado cancelou a suspensão. O processo volta a seguir os trâmites normais.
A tese que o STF vier a fixar deverá ser aplicada a todos os processos em tramitação no país que tratem do mesmo tema.
Com informações da Tribunal Superior do Trabalho. Publicação original.

